QUAL É O CRIME DE FAKE NEWS?

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Repetida ad nauseam nos meios de comunicação, a preocupação com as Fake News é matéria corrente de controvérsias. Muito se discute se, afinal, constituem ou não crime. Importa de antemão pontuar que não há crime específico por veicular notícia falsa ou desinformação, ainda que tal conduta possa ser enquadrada enquanto lesão reflexa no escopo de outras tipificações legais.

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ELEIÇÕES E FAKE NEWS

As Fake News poderiam virtualmente ser consideradas crimes contra a honra, previstos tanto no Código Penal quanto no Código Eleitoral (Calúnia, Difamação e Injúria). Além disso, interessa ressaltar que, no bojo da recente Lei 14.192 de 2021, foram incluídas no Código Eleitoral previsões criminais nessa toada dentro do espectro das eleições, notadamente o Artigo 323 deste diploma legal, preceituando a divulgação de fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.

FAKE NEWS NO CONGRESSO NACIONAL

Atualmente existem várias iniciativas para tipificação das Fake News em Projetos de Lei, tanto na Câmara quanto no Senado, que são atenciosamente acompanhados pela imprensa como se fossem de urgência nacional.

DESINFORMAÇÃO OU CENSURA: SUBJETIVISMO E OPINIÃO

Entretanto, a problemática intrínseca reside na definição do que é fato falso ou sabidamente falso porquanto em tensão explícita com o que é especulação, opinião ou até mesmo apenas interpretação. Inexoravelmente exige uma alta dose de subjetivismo, e é aí que a porosidade do conceito legal representa um risco. Com efeito, a legislação dessa matéria tem o potencial de criar um verdadeiro mecanismo de perseguição e de censura, gerando um dano maior à liberdade de expressão do que eventuais boatos categorizados como Fake News.

NOTÍCIAS FALSAS, STF E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Com efeito, por maiores que sejam os detalhamentos e explicitações com a criação de exceções em eventual lei, fato é que estruturar todo um aparato legislativo repressor tende invariavelmente a afetar a liberdade de expressão e o direito de crítica, constrangendo a difusão de versões alternativas e de contrapontos, robustecendo ainda o aparelho estatal na perseguição de desafetos.

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Ademais, outorgaria às autoridades e às instituições imunidade a críticas e até mesmo a eventuais sátiras, avivando critérios autoritários e censores em causa própria. Basta atentar para o kafkiano inquérito ex officio instaurado pelo STF para perseguição de críticos, malgrado ainda não haja legislação criminalizando as Fake News; seria então uma chancela da auto preservação a posteriori.

FAKE NEWS: CONCEITO MALEÁVEL

Ora, Fake News é um conceito maleável, elevado à panaceia para reprimir qualquer divergência ou inconveniente político-ideológico, produzindo a falaciosa impressão de que, por exemplo, escarnecer de um ministro ou expô-lo seria crime de lesa-pátria, passando a abrigar toda e qualquer manifestação, comentário ou fato que destoe minimamente da linha preponderante. Outro pernicioso raciocínio é abalizar o que é liberdade de expressão e o que não é; evidentemente que qualquer contrariado insatisfeito protestará que tal ou qual opinião inconveniente é discurso de ódio ou Fake News, objetivando o manto repressor da lei para expurgar a garantia da liberdade de expressão, o que esvazia per se a própria ideia de livre opinião ou crítica. É assaz pueril acreditar que uma lei redigida conseguirá divisar o falso deliberado da divergência apenas.

AGÊNCIAS DE CHECAGEM: TENTÁCULO DA GRANDE MÍDIA

As próprias agências de checagem são verdadeiro tentáculo da grande imprensa e, portanto, têm seu viés e sua agenda política, não se mostrando fonte segura ou confiável para entregar essa missão conferida por lei de definir o que é notícia falsa. A maioria dessas agências é vinculada a grandes grupos de comunicação, que pretendem reforçar a sua credibilidade e minar a concorrência, em claro interesse cruzado, induzimento, pois, ao oligopólio. Ademais, há de se questionar se a grande mídia não inocula ela própria desinformação e distorções diariamente, erigindo dogmas midiáticos para calar vozes dissonantes. Trata-se, em suma, de agonizar a concorrência para manter o seu domínio inabalável dos meios de comunicação, cerceando críticos e vozes contrárias, resgatando o prestígio perdido da imprensa tradicional.

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CONSEQUÊNCIAS: CERCEAMENTO É MAIS DANOSO QUE NOTÍCIAS FALSAS

Trata-se de cegueira seletiva não aperceber que os mecanismos criados servirão primária ou secundariamente para opressão e perseguição. Serve principalmente a quem deseja a liberdade fingida, postiça, e não se importa em viver tolhido com apenas a versão oficial, chancelada pela grande mídia. Falsidades são desagradáveis e podem causar dano; porém, a busca histérica do seu cerceamento é potencialmente mais nefasta e prejudicial.

Pedro Guilherme Müller Kurban

Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Penais.

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