STF NEGA PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO E ABRE PERIGOSO PRECEDENTE CONTRA O SISTEMA ACUSATÓRIO

inquérito covaxin

Como já vem se tornando costume da mais alta Corte do país, nesta semana a ministra Rosa Weber protagonizou mais um episódio de lamentável desrespeito aos princípios constitucionais e rebaixou ainda mais o nosso fragilizado Estado Democrático de Direito, cada vez menos democrático e menos de direito.

O CASO COVAXIN E A NEGATIVA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

inquérito covaxin

Após a conclusão da burlesca CPI da Covid, em que foram indiciadas mais de 70 pessoas, o Ministério Público, através de seu Procurador-Geral, entendeu pelo arquivamento da investigação em relação ao presidente caso da compra da vacina “Covaxin”, por considerar o fato imputado atípico. Ao submeter à apreciação judicial, a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, negou o pedido de arquivamento do caso, argumentando que o fato pode, sim, amoldar-se ao elemento normativo do tipo penal do art. 319, do Código Penal.

A INSTRUMENTALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

A decisão é absurda por todos os ângulos que possa ser analisada. A um, porque o titular da ação penal é o Ministério Público, ou seja, apenas o Procurador-Geral pode oferecer denúncia contra o Presidente da República, de modo que, se reputar atípica a conduta, não há como haver processo, muito menos condenação, de ofício. O inquérito é instrumental, acessório e não tem serventia sem o principal, que é a ação penal.

Se o Ministério Público já deixou claro que a conduta, ainda que existente, não constitui crime, como voltaria atrás para desdizer o que já disse? Nessa toada, tendo o Procurador-Geral afirmado que não viu tipicidade na conduta e que, por consectário lógico, não oferecerá ação penal, qual a razão de existir um inquérito para subsidiar um futuro inexistente processo penal? Pontua-se, por prudência, que inquéritos e investigações congêneres têm por escopo exclusivo o supedâneo de ações penais, não devendo ser utilizados como instrumentos de constrangimento e perseguição ou pressão política-ideológica contra desafetos.

Vale dizer, se o único capaz de acusar nega-se a fazê-lo de antemão, qual o objetivo (e a legalidade) de se prosseguir com o inquérito? Sendo este uma peça meramente informativa, que se presta a auxiliar o órgão acusatório (e não o Juiz) a formar sua convicção, não pode haver ingerência do Judiciário na opinio delicti do Ministério Público, sob pena de afronta direta ao princípio acusatório.

O SISTEMA ACUSATÓRIO

O sistema acusatório basicamente é o que garante a imparcialidade no julgamento do Estado contra o cidadão, de modo que as tarefas de acusar e julgar são separadas, a fim de garantir a dialética processual.

Nesse diapasão, o Juiz, ao contrário do proceder em um processo inquisitório, não age ativamente na persecução penal, não busca um meio de atingir a condenação, mas é apenas o destinatário das provas, agindo somente mediante provocação (princípio da inércia do Juízo). Ou seja, havendo as funções de acusar e de julgar devidamente delimitadas, não pode o Estado-Juiz postular ativamente a busca de provas contra um investigado, ainda mais quando o Estado-acusação já manifestou não haver pretensão acusatória.

Significa dizer, na prática, que, mesmo que pudesse o Juiz postular diligências investigativas à revelia do Ministério Público, mesmo que entendesse ser o investigado culpado, nada poderia fazer a respeito, uma vez que não existe denúncia de ofício, muito menos condenação.

A DECISÃO

Cria-se assim o risco, que já vem tornando-se costume do STF, de intepretação casuísta por antipatia política ou pessoal com o investigado, selecionando, ao arrepio da lei e da Constituição, quais princípios e garantias devem incidir e quando devem ser afastados. Pintando casos de viés de gravidade ou importância para justificar e endossar o ponto de vista que nada mais é do que um verniz para uma preferência íntima do julgador. Senão analisemos o seguinte trecho da decisão:

inquérito covaxin

“Nem se diga que essa conclusão ofenderia a prerrogativa de independência funcional do Ministério Público (CF, art. 127, I), uma vez que, longe de compelir o Parquet a agir em tal ou qual direção, o presente decisum limita-se a refutar o pretendido julgamento antecipado do mérito da causa penal, apoiando-se, para tanto, unicamente na insubsistência da específica causa petendi invocada pelo dominus litis”

O simples fato de a ministra asseverar que não está adentrando no mérito ou que não está subtraindo atribuição exclusiva do Ministério Público não modifica o que ela está exatamente fazendo: adentrando no mérito do julgamento (antecipado) e usurpando a competência funcional exclusiva do Ministério Público, imiscuindo as tarefas de denunciar e julgar, a exemplo do que ocorre em um processo inquisitório.

O PERIGOSO PRECEDENTE

Virtual gravidade do delito ou das circunstâncias que o envolvem não é, nem pode ser, motivo juridicamente válido para excepcionar o regramento penal e constitucional, pois, se assim o permitir, a exceção se torna regra, vide a rejeição de arquivamento anterior do Ministro Alexandre de Moraes ao inquérito dos chamados “atos antidemocráticos” que, após novo pedido de arquivamento, foi arquivado e convenientemente aberta investigação igual no dia seguinte. Ainda, não se pode olvidar que, no nascedouro do Inquérito das chamadas Fake News, a então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, pediu o arquivamento da investigação por violação ao princípio acusatório e recebeu uma solene negativa de arquivamento, violando, assim, novamente, o mencionado princípio.

A POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Por esses motivos, a suprema corte desgasta-se em termos jurídicos, além de estar com a credibilidade minada junto à população, que vê motivações estritamente políticas em cada uma de suas decisões; percepção essa que acaba por se consolidar quando se depara com julgamentos desse jaez, quando o STF deveria primar pela imparcialidade e pela justiça de seus atos.

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