CURIOSIDADES SOBRE O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

Bandeira Brasileira e Título de eleitor - eleições 2022

Às vésperas do fim do período eleitoral, com a conclusão do segundo turno na Federação e nos Estados, interessante tecer algumas considerações relevantes para uma compreensão mais ampla do processo eleitoral brasileiro, considerado complexo e burocrático por grande parte da comunidade jurídica.

Com o término da apuração dos resultados do 1º turno das eleições gerais para o O SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO

O sistema majoritário é aquele cujas fórmulas constituem-se do critério mais simples possível: ganha o candidato que obtiver mais votos. Na eleição por maioria relativa, como é o caso das eleições para o Senado Federal, basta que um candidato supere a quantidade de votos de seus adversários para que seja eleito. No caso de eleição por maioria absoluta, é necessário que o candidato obtenha mais da metade dos votos válidos, como exigido para os cargos do executivo.

O SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL

Já o sistema proporcional é um tanto mais intrincado. O modelo utilizado no Brasil é o do quociente eleitoral simples, em que se determina o quociente a partir da divisão do total de votos válidos pelo número de vagas a se repartir. Na sequência, são designadas as vagas aos partidos políticos, na razão de uma vaga por cada quociente que a soma dos votos contenha. Como o Brasil adota o sistema de lista aberta (ordem dos candidatos é definida pelo número de votos individualmente recebidos), os candidatos mais votados de cada partido preenchem as vagas por ele atingidas. Assim, determina-se o quociente partidário dividindo-se o número de votos recebidos pelo partido pelo quociente eleitoral, chegando-se ao número de cadeiras a que cada partido fará jus. Em um segundo momento, como essa divisão não chega a um resultado exato e fechado, é necessário distribuir-se as vagas não preenchidas pelo quociente partidário por meio do método conhecido como “divisão das sobras”, em que prevalecerá as maiores médias entre os partidos. Esse critério é descrito no artigo 109, do Código Eleitoral, ipsis litteris:

Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

A CLÁUSULA DE DESEMPENHO

Sistema eleitoral brasileiro - urna eletrônica

Impende frisar que, pelo chamado “efeito puxador de votos”, em que um único candidato atingia um número expressivo de votos, conquistando, sozinho, diversas cadeiras para o partido, mesmo que os demais candidatos tenham atingido ínfima votação nominal, o Congresso Nacional, em 2015, alterou as regras da eleição proporcional para fixar uma “cláusula de desempenho”. Ao argumento de que a mudança traria maior representatividade e legitimidade aos eleitos, a lei nº 3.165/2015 passou a exigir que só podem ser eleitos os candidatos que obtenham 10% ou mais do quociente eleitoral. Na etapa de divisão das sobras, a exigência nominal é de 20%.

VANTAGENS E DESVANTAGENS DO SISTEMA PROPORCIONAL

O sistema acima descrito é amiúde alvo de críticas pela dificuldade de compreensão por parte do eleitorado que, não raro, vota em um candidato e, involuntariamente, pode estar ajudando a eleger outro de que desgosta, por integrar um mesmo partido. Esse fenômeno era ainda mais comum quando permitidas coligações nas eleições proporcionais (proibidas em 2017), em que os cálculos referidos tinham por base os votos da coligação e não dos partidos individualmente para preenchimento das vagas. Entretanto, apesar das críticas válidas, o sistema permite a ampliação da representatividade, conferindo espaço a correntes minoritárias e evitando o desperdício de votos e o chamado “voto útil”, prestigiando a atuação dos partidos e diminuindo o personalismo político.

OS IMPACTOS DE CANDIDATURAS “SUB JUDICE” NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS

Por conta dos critérios mencionados, imagine-se agora se uma candidatura é impugnada e anulada, após ser bem sucedida nas eleições. O que fazer com esses votos? Para onde vão?

Antes de entender a destinação dos votos em candidaturas sub judice, necessário compreender o que isso significa. Candidatura sub judice é aquela ainda não efetivada por decisão definitiva, abrangendo: registros indeferidos, com recurso pendente; registros deferidos, com recurso pendente; registros não julgados, em grau ordinário. Existem três destinações possíveis para votos em candidaturas sub judice: válido, nulo ou anulado. Todas as candidaturas sub judice deferidas até a data do pleito são consideradas válidas, sendo que se essa candidatura vier a ser indeferida em caráter definitivo posteriormente (depois das eleições), o voto é válido para a legenda. Se o registro é indeferido na data do pleito, no entanto, o voto é considerado anulado sub judice, acarretando nova retotalização dos votos (com novo quociente eleitoral e partidário).

Considere-se então a seguinte situação: tendo em vista a cota de gênero que assegura o mínimo de 30% para candidaturas femininas (§3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97), determinado partido lança o número exato de candidaturas exigidas pela lei. Uma candidata tem sua candidatura sub judice indeferida na data do pleito, acarretando, portanto, a anulação de seus votos. Como o preenchimento da cota de gênero é condicionante para o partido ter seu DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) deferido, a anulação de UMA candidatura feminina acarreta o indeferimento do DRAP e, portanto, de TODOS os candidatos do partido (inclusive os eleitos). Ou seja, com apenas uma candidatura anulada, podem todas as vagas que aquele partido conquistou nas eleições também o serem, convertendo-se em uma “dança das cadeiras” eleitoral após a divulgação do resultado do prélio e alterando toda a configuração do parlamento.

O APRIMORAMENTO DO SISTEMA E A MATURIDADE DEMOCRÁTICA

Eleições Brasil 2022

Existem diversas outras hipóteses em relação à cessação da candidatura sub judice e seus impactos na totalização, mas não cabe aqui discorrer sobre todas elas. O ponto fundamental é que o nosso complexo sistema proporcional permite uma série de situações que podem alterar o resultado de uma eleição mesmo depois de já realizada e de proclamado o resultado. Isso não é em si algo bom ou ruim, mas o reflexo de um conjunto normativo rígido e burocrático que, ao mesmo tempo, confere lisura ao processo, mas também dificulta a compreensão do cidadão e influencia na sua manifestação de vontade.

O importante é que em cada eleição, tanto o Poder Judiciário quanto o Congresso Nacional, sempre com base nas demandas do eleitor, viabilizem um processo eleitoral idôneo e transparente, aprimorando os sistemas de modo que estes sempre reflitam a vontade do povo em última instância. Só assim será possível o amadurecimento democrático do Brasil.

Escritório De Lia Pires

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