Não raro, nesta época de final de ano, é comum ouvirmos questionamentos ou, até mesmo, posicionamentos críticos a respeito do Indulto Natalino. Isso se deve, na maioria das vezes, à falta de informações corretas sobre o que é o indulto e quais são as suas regras. O que se observa, de forma coletiva, é o entendimento comum de que inúmeros prisioneiros terão o direito de sair da penitenciária por um determinado período no qual estarão “livres” até mesmo para praticar novos atos ilícitos.
AFINAL, O QUE É INDULTO NATALINO?
O termo “indulto” deriva do latim indultus, proveniente de indulgere, que significa concessão, permissão e perdão.
Conforme o artigo 107 do Código Penal, o Indulto Natalino consiste em um perdão de pena coletivo concedido pelo Presidente da República para pessoas condenadas que se enquadrarem nas condições expressas na lei. É uma política criminal.
Tal perdão é regulado por Decreto Presidencial, conforme artigo 84, XII da Constituição Federal, no qual são apresentados todos os critérios para a concessão do perdão que impõe a extinção da pena dos indivíduos beneficiados pelo direito. Ele retira do sistema carcerário aquelas pessoas que não oferecem risco à sociedade, ou ainda, as que apresentam bom comportamento durante o cumprimento de sua pena.
Embora não haja uma data específica para a sua concessão, a edição deste Decreto ocorre, normalmente, próximo ao Natal; daí a razão de ser conhecido como “indulto natalino”. Entretanto, nada impede que ele ocorra em outras datas ou, inclusive, que não seja editado por decisão presidencial.
QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA SUA CONCESSÃO?
No Decreto Presidencial, são registrados requisitos que podem ser objetivos e/ou subjetivos, os quais devem ser analisados de maneira simultânea para a concessão do Indulto Natalino ao prisioneiro.
Critérios objetivos: estão relacionados, em geral, ao tipo de crime, à pena do crime e ao tempo de cumprimento da pena.
Critérios subjetivos: estão ligados à análise da conduta do apenado no cumprimento da pena, como a existência de faltas graves, o comportamento do apenado no cárcere etc.
Já no caso de perdão humanitário e medidas de segurança, tais requisitos (objetivos e subjetivos) não precisarão ser observados.
Portanto, tal ato de perdão costuma beneficiar aos condenados por crimes menores, crimes culposos e sem violência ou grave ameaça, v.g.; aos apenados que apresentem bom comportamento; às mulheres com filhos recém nascidos ou dependentes menores de 18 anos; às pessoas com enfermidades graves; aos deficientes físicos e mentais ou, ainda, às vítimas de tortura, entre outros. A lei nº 8.072/90 editou o Decreto que passou a vedar a concessão do mesmo aos condenados por crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e por crimes hediondos.
COMO ACONTECE A CONCESSÃO DO PERDÃO APÓS DECRETO?
Após edição e publicação do Decreto Presidencial de Indulto Natalino, os juízes responsáveis pela fiscalização do cumprimento da pena são obrigados a cumprir o decreto tendo como base os critérios nele expostos.
De acordo com o artigo 193, da Lei de Execução Penal, o ato se dá por ofício, isto é, quando o Juiz aplica o benefício sem requerimento do apenado ou de seu advogado, ou ainda, por provocação, quando se avalia o cumprimento dos requisitos para que se estabeleça a concessão.
Importante ressaltar que, independentemente do caso, apenas a pena é extinta, não deixam de existir os demais efeitos da condenação do indivíduo como, por exemplo, o registro de antecedente criminal.
INDULTO NATALINO DE 2021
Para o ano de 2021, de acordo com o “Diário Oficial da União” , no dia 24/12/2021, o Presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto que concede perdão de Natal a agentes de segurança pública condenados por crimes considerados culposos (sem intenção de cometer o delito).
Em relação aos decretos de 2020 e 2019, algumas alterações foram realizadas. No texto do corrente ano foi retirado um parágrafo que vedava uma vasta série de crimes militares, incluindo crimes relacionados à disciplina militar, como motim, e crimes sexuais.
Além disso, também foram retiradas vedações crimes de facilitação de contrabando, prevaricação, o tráfico privilegiado e outros relacionados à pornografia infantil.
O texto ainda prevê que terão direito ao perdão da pena brasileiros e estrangeiros condenados que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido acometidos por problemas graves de saúde ou que se tornaram deficientes físicos após os crimes. Além disso, dispõe que poderão ser beneficiados os presos que tenham doença grave permanente.
Também será concedido a agentes públicos do Sistema Nacional de Segurança Pública condenados por crime, na hipótese de excesso culposo ou por crime culposo desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena. Estende-se também àqueles condenados por crimes cometidos fora do trabalho, “em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir”.
O decreto abrange militares das Forças Armadas que tenham sido condenados na hipótese de excesso culposo (sem intenção) em razão de atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).
QUEM NÃO PODERÁ RECEBER O PERDÃO?
Não terão direito ao indulto natalino os integrantes de facções criminosas e condenados por crimes como os considerados hediondos ou a eles equiparados; os realizados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; os de assédio sexual e estupro de vulnerável ou, ainda, de violação sexual mediante fraude; os de lavagem ou ocultação de bens; os de tortura, terrorismo, corrupção de menores, tráfico de influência, tráfico de drogas (desde que o réu não seja primário e integre organização criminosa), entre outros.