O QUE É “A LEI DA PIADA”?
Causou alvoroço nas redes sociais, nos últimos dias, a entrada em vigor da Lei nº 14.532 de 2023, que alterou tanto o Código Penal quanto a Lei do Racismo (7.716/89). Criou-se a impressão de que doravante piadas passariam a ser criminalizadas. Ocorre que, malgrado significativas alterações legislativas, a amplitude das mudanças não chega a tanto.
INJÚRIA E DISCRIMINAÇÃO RACIAL NA MESMA LEI
A lei inseriu o crime de injúria racial na lei do racismo, equiparando-a ao delito de prática, induzimento ou incitação de discriminação ou preconceito. Assim, a injúria racial passa a ser tratada como uma das espécies de racismo, não obstante a injúria seja lesão a bem jurídico individual, enquanto o racismo seja lesão a bem jurídico coletivo.
Essa equalização vinha sendo compreendida pela jurisprudência, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus (HC) 154248 de 2021, imiscuindo o individual no coletivo porque supostamente inseparáveis. A pena da injúria já era igual àquela do racismo; porém, a imprescritibilidade e a inafiançabilidade do racismo se estendem à injúria a partir dessa última alteração legal, que retira o delito do código penal e o fixa na Lei 7.716/89.
Importa assinalar que, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, ambos os espectros políticos se posicionaram e votaram maciçamente a favor do Projeto de Lei 473/2020, que trouxe essa mudança legislativa.
CONTEXTO DE DIVERSÃO E PIADA
A mesma Lei 14.532/23 inseriu como causa de aumento de pena – de 1/3 (um terço) até a metade – quando qualquer desses crimes ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Por conta desse dispositivo, nasceu a celeuma acerca da ideia de criminalização das piadas.
Logo, não se trata de generalizar que qualquer comentário jocoso está suscetível à penalização, mas, de outra forma, qualquer comentário passível de ser entendido como injúria de cunho racial. Obviamente, assim se embute um alto grau de subjetivismo e de risco ao inibir manifestações que se aproximem desse jaez.
A NOVA RIGOROSA PENA DA DISCRIMINAÇÃO E
DA INJÚRIA RACIAL
Destaca-se que a nova lei recrudesceu consideravelmente as penas, tanto da injúria racial quanto da discriminação racial (racismo), que passaram a ser de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Para efeito comparativo, essa pena é igual à pena de lesão corporal, no trânsito, de quem trafega sob efeito de álcool, além de ser superior à pena de lesão corporal grave e de homicídio culposo, inclusive homicídio culposo majorado.
PUNITIVISMO E DISTORÇÕES: MAIS LEIS
Ora, trata-se da recorrente e obsoleta estratégia do legislador de apostar na magia da lei penal como panaceia social, criando, por outro lado, um ambiente de acirramento e asfixia legal, assim como distorções punitivas. Como é de sabença, o punitivismo é a resposta fácil para problemas difíceis.
Pedro Guilherme Müller Kurban