IMPOSSIBILIDADE DE EQUALIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA E DA PRECATÓRIA CRIMINAL

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Os tempos vindouros apontam o uso maior e cada vez mais frequente das tecnologias à distância, como a videoconferência, para a realização dos atos processuais, trazendo em seu bojo adaptações prementes ao dia a dia jurídico, seja em decorrência do coronavírus e da necessidade de afastamento social, seja em razão do contínuo processo de digitalização pelo qual passa o direito processual.

DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

Nesse diapasão, a perfectibilização dos atos processuais não pode prescindir dos ditames legais e constitucionais; ao contrário, depende intrinsecamente deles para que ocorra dentro dos parâmetros da ampla defesa e das garantias que a circundam.

PRERROGATIVAS PROCESSUAIS E TECNOLOGIAS

Cumpre o controle dos novos mecanismos virtuais para que estejam em consonância com as prerrogativas processuais, sendo que o equilíbrio entre o respeito aos preceitos constitucionais e o dinamismo tecnológico é auspicioso, mas demanda acompanhamento diuturno.

VIDEOCONFERÊNCIA NAS AUDIÊNCIAS

Logo, ganha especial relevo analisar a utilização das videoconferências nas audiências criminais, cuja prática – que já vinha crescendo -, tende a se intensificar ainda mais, sendo imperiosa a vigilância e a manutenção das garantias nos mesmos limites em que praticadas nos atos presenciais, qual seja, no respeito à ordem probatória, vedando-se a flexibilização da sequência instrutória.

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PRECATÓRIAS CRIMINAIS

Não é nova a tensão entre os Artigos 400 e 222 do Código de Processo Penal, ocorrendo frequentemente a inversão da ordem de inquirição na instrução criminal em razão da colheita testemunhal por meio de Precatórias, tomando-se os depoimentos de acusação após a oitiva das testemunhas de defesa. Os tribunais consolidaram o entendimento de que não há de se falar em inversão indevida, lastreando-se no § 1º do Artigo 222, CPP, o qual dispõe que a Precatória não suspende a instrução criminal.

INVERSÃO DA ORDEM PROBATÓRIA

Cediço que a inversão da ordem probatória, ainda que avalizada pela jurisprudência, traz embaraços e prejuízos à defesa. Entretanto, surge novo questionamento quanto à permissão de se proceder à inversão quando se tratar de Videoconferência para colheita testemunhal; com efeito, a Precatória e a Videoconferência não se confundem, sendo a última um mecanismo facilitador de comunicação e de realização dos atos processuais, fornecendo dinamismo e agilidade ao processo, não possuindo, pois, o mesmo procedimento da primeira.

Importa consignar que o § 3º do supracitado Artigo 222, CPP, foi introduzido pela posterior Lei nº 11.900, de 2009, não cabendo o permissivo inserto no caput  do Artigo 400, CPP, cuja redação atual foi outorgada pela Lei nº 11.719, de 2008, anterior, portanto, à inserção da Videoconferência na legislação; todavia, ainda antes da eclosão do surto de coronavírus, respigavam-se algumas decisões empregando a mesma sistemática tanto à Precatória quanto à Videoconferência, aplicando interpretação dita analógica.

RESOLUÇÃO 105/2010 CNJ

Não se pode olvidar a Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), emitida para disciplinar a implantação da videoconferência no país, na sequência da Lei nº 11.900 de 2009. O § 1º do Artigo 3º desta Resolução é cristalino quanto ao resguardo da ordem legal de tomada testemunhal, dispondo que deve ser in verbis, “observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.” (Grifo meu)

VIDEOCONFERÊNCIA NÃO É PRECATÓRIA.

De fato, tratando-se de Videoconferência, e não de Carta Precatória, não incide a exceção do Artigo 222, § 1º, CPP. O STJ referendou esse entendimento nos autos da Ação Penal nº 849/DF (2012/0178310-6). Ora, a Videoconferência se dá simultaneamente ao ato presencial, não havendo maiores dificuldades quanto a programá-la para que coincida com a data da audiência de instrução presencial. Como referido alhures, Videoconferência não é Precatória, e um mesmo tratamento a esses distintos institutos atrai indubitável prejuízo à Defesa, o que não pode subsistir.

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AMPLA DEFESA

Portanto, imperioso discernir Precatória de Videoconferência, compreendendo-se as suas particularidades e propriedades diversas, possuindo, desse modo, sistemáticas distintas, as quais não podem ser igualadas sob a justificativa de otimização processual em detrimento das garantias processuais dentro do escopo do princípio da ampla defesa, havendo regulamentação específica expedida pelo próprio CNJ a esse respeito, o que merece ser reforçado e esclarecido mormente na conjuntura de distanciamento social provocada pela pandemia de coronavírus, e os ajustes tecnológicos dos atos processuais que vêm sendo implementados pelos Tribunais.

Pedro Guilherme Müller Kurban

Advogado Criminalista

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