A lei nº 14.245, batizada Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
Art. 2ºO art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 344. ………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.” (NR)
Art. 3ºO Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A:
“Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
“Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.”
Art. 4ºO art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 81. …………………………………………………………………………………………
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§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O CERCEAMENTO DE DEFESA E A LEI “MARIANA FERRER”
A nova lei “Mariana Ferrer” acresce aos referidos diplomas legais a vaga disposição de zelo à “integridade física e psicológica da vítima”, abrindo espaço para a penalização arbitrária do advogado no seu exercício profissional e cerceando-se a defesa do réu.
Afinal, o que seriam “circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração” e “linguagem, de informações ou de material, que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”?
CIRCUNSTÂNCIAS OU ELEMENTOS ALHEIOS AOS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO
No primeiro caso, analisando-se a nova lei “Mariana Ferrer”, desconsidera-se a possível complexidade de um fato objeto de apuração no processo penal, em especial aqueles envolvendo a dignidade sexual, que muitas vezes contam com elementos externos e tangenciais ao fato em si, mas aptos a alterarem a realidade posta nos autos, embora não se relacionem diretamente com o fato típico.
Oswaldo de Lia Pires foi um dos precursores do uso da psicologia jurídica no processo penal, cuja aplicação demanda, inexoravelmente, a exploração aprofundada na vida íntima das pessoas envolvidas no caso, de modo a trazer à tona elementos até então obliterados pelos atores processuais e que podem influir no julgamento. É temerário e autoritário limitar o exercício da defesa, em especial o direito à produção de prova, por critérios eminentemente subjetivos.
UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM, DE INFORMAÇÕES OU DE MATERIAL QUE OFENDAM A DIGNIDADE DA VÍTIMA OU DE TESTEMUNHAS
O segundo ponto visa, claramente, tolher e intimidar o advogado na prática de seu múnus, deixando (ainda mais) a cargo do magistrado decidir o que pode ou não ser perguntado à vítima ou à testemunha, sob pena de considerar o questionamento ofensivo. Vale dizer, poderá o Juiz impedir o esclarecimento de questões relevantes apenas por reputar ofensivas ao depoente, colocando em xeque princípios constitucionais elementares como a ampla defesa e o contraditório.
AFRONTA ÀS LIBERDADES INDIVIDUAIS
Resta claro, na referida lei “Mariana Ferrer”, mais uma vez, o intento do legislador contemporâneo em criar óbices às liberdades individuais, desta vez sob o pretexto de proteger a vítima, mas acabando por recrudescer ainda mais o poder estatal frente ao polo mais fraco na dialética processual: o réu.