DIREITO PENAL CONTENCIOSO

Direito Penal

Na área do Direito Penal Contencioso, o escritório De Lia Pires proporciona atendimento individualizado a todo cliente, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Atua em processos crime na defesa do acusado ou em favor da vítima, em todas as esferas, instâncias e tribunais. 

Entre as diversas demandas nas quais atuamos, podem ser citados os crimes que envolvem a pessoa, a honra, os eleitorais, os de trânsito, os da Administração Pública, os do Sistema Financeiro Nacional,  os praticados por Funcionários e Gestores Públicos, entre outros. Além disso, realizamos sustentações orais perante os tribunais, bem como o acompanhamento de recursos perante Tribunais de Segundo Grau e Tribunais Superiores. Em suma, o escritório possui expertise para orientar e atender as necessidades dos clientes na esfera criminal, em matéria preventiva e / ou contenciosa, de forma a oferecer uma completa assessoria.  

O QUE É O DIREITO PENAL? 

O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade. Cabe ao Direito Penal, também, estabelecer as penas que serão cominadas aos agentes infratores, respeitando sempre os princípios constitucionais.

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Sua função é a de proteger bens jurídicos fundamentais, ou seja, a vida, o patrimônio, a honra, a integridade física, psíquica e orgânica, a imagem, a paz, e outros. Por isso, revela-se necessário, ao nos depararmos com um tipo penal (crime), identificar qual bem jurídico está sendo protegido para que se possa aplicar os princípios penais.  

DIREITO PENAL BRASILEIRO

O Direito Penal Brasileiro é regido especialmente pelo Código Penal e pela legislação especial penal, além de outros dispositivos normativos que também compõem o acervo penalista brasileiro.

O Código Penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940) foi dividido em 2 partes: a Parte Geral e a Parte Especial.  

PARTE GERAL

Esta parte traz os princípios e regras que irão reger o direito punitivo, assim como a política criminal no país. Entre os mais relevantes princípios, vamos destacar alguns: 

  • Princípio da Legalidade: ninguém poderá ser punido por aquilo que não está expressamente configurado como crime, o que garante aos cidadãos segurança jurídica de que não serão punidos arbitrariamente;
  • Princípio da pessoalidade: em regra, somente o autor da conduta poderá ser punido e responsabilizado por sua conduta;
  • Princípio da humanidade: defende a ideia de que a dignidade da pessoa humana não pode ser atentada de forma violenta. Tem como fundamento as finalidades da pena no Brasil, que possuem caráter repressivo, mas também preventivo, e devem propiciar ao condenado, se possível, o retorno para a sociedade;  
  • Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal só atuará quando todas as demais esferas do Direito não forem suficientes para a solução do problema. Havendo a possibilidade da questão ser resolvida em âmbito não penal, assim deverá ser feito; 
  • Princípio da Insignificância ou bagatela: um dos princípios mais contundentes atualmente, mas que não está previsto em lei, embora tenha sido reconhecido pela jurisprudência. Deriva do princípio da intervenção mínima. Defende que não serão punidas lesões insignificantes ao bem jurídico; 

Muitos outros princípios e regras são positivados no Código Penal. A Parte Geral do Código é rica em conceitos e esclarece a interpretação e estruturação do Direito Penal Brasileiro. Aqui, só explicitamos alguns.  

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PARTE ESPECIAL 

Nesta parte, encontram-se os crimes. Aqui estão estipuladas as condutas criminosas e as penas que serão aplicadas aos agentes infratores. Em regra, estará descrita uma conduta e sua pena. 

Por exemplo: Art. 129, crime de lesão corporal. 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

A Parte Especial é dividida nos seguintes títulos:

– Dos crimes contra a pessoa;

– Dos crimes contra o patrimônio;

– Dos crimes contra a propriedade imaterial;

– Dos crimes contra a organização do trabalho;

– Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos;

– Dos crimes contra os costumes;

– Dos contra a família;

– Dos crimes contra a incolumidade pública;

– Dos crimes contra a paz pública;

– Dos crimes contra a fé pública;

– Dos crimes contra a administração pública;

– Disposições finais.

Importante ressaltar, ainda, que os crimes seguem um princípio, o da proporcionalidade da lesão ao bem jurídico. Isto significa que a pena a ser aplicada a um crime contra a honra, por exemplo, não poderá ser superior àquela aplicada a um crime contra a vida. 

Certamente não conseguiríamos analisar na íntegra cada um dos títulos, seus capítulos e artigos. Entretanto, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos em nosso escritório.  

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