Desafios da Escalada Antidemocrática: Uma Análise Abrangente.

Mais um triste precedente para a democracia brasileira. Ao que parece, dando argumentos àqueles que não mais enxergam um Estado Democrático de Direito minimamente funcional, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, indeferir o registro de candidatura do deputado federal Deltan Dallagnol, em oposição à decisão do TRE do Paraná, cassando seu mandato e tornando-o inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, em canhestra interpretação do art. 1º, I, Q, da LC 64/90. Senão vejamos o que prevê referido dispositivo:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Atente-se para a parte final, que dispõe sobre aqueles que “tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar”. Entendeu o TSE que o Deputado teria fraudado a lei (fraus legis) por ter pedido exoneração antes de os procedimentos preliminares (reclamações e sindicâncias) terem sido concluídos, frustrando, assim, a incidência da virtual inelegibilidade em vista da possibilidade de os eventuais processos administrativos ensejarem aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Toda a decisão discorre sobre como algumas dessas sindicâncias teriam chances (potenciais, futuras, probabilísticas) de conduzir a um processo administrativo que levaria à perda do cargo, em evidente exercício de futurologia baseado em ilações levantadas pelos próprios julgadores.

Ora, fato claro e objetivo é que, à época em que o então procurador pediu a exoneração, não existia contra si nenhum processo administrativo disciplinar (PAD), de modo que o dispositivo legal supramencionado não pode ser aplicado por ausência de previsão expressa. Veja-se que a lei da ficha limpa não menciona sindicâncias, representações ou qualquer outro expediente, que são procedimentos anteriores e preliminares, mas descreve taxativamente processos administrativos disciplinares, cuja constatação de instauração apenas pode ser verificada pelo órgão a que pertence, no caso, o Ministério Público Federal, que negou que o deputado respondesse a qualquer PAD. Ademais, conforme jurisprudência reiterada do próprio TSE, as inelegibilidades devem sempre ser interpretadas restritivamente por se estar diante do direito constitucional de ser votado; ora, sendo este direito fundamental, lei limitadora não comporta interpretação ampliada. A retórica de fraude à lei pela antecipação da exoneração usada na decisão do TSE é apenas um artifício para fazer prevalecer a vontade hermética do julgador, que guarda claro ressentimento pessoal contra o indivíduo em questão, por este ter conduzido uma investigação contra membros das cortes superiores.

Infelizmente, os arbítrios perpetrados em Brasília contra atores políticos específicos, todos de um mesmo espectro ideológico, refletem uma perniciosa tendência autoritária que mina o processo democrático, violando o seu princípio mais importante que é a soberania popular. 

Quando será estabelecido o limite, se não há mais a quem recorrer?

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